O Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4930/2023.
Residentes não habitiuais (Decreto-Lei n.º 249/2009 de 23 de Setembro)
Considera-se que têm residência não habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS.
O sujeito passivo deverá inscrever-se nessa qualidade no registo de contribuintes da Direção Geral dos Impostos. Nestes termos, o residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos. Em cada ano, o sujeito deverá ser considerado como fiscalmente residente, para efeitos de IRS.
Mas, durante este período de aplicação do regime, não tendo optado por ser tributado como residente não habitual (ou não tendo sido considerado como fiscalmente residente para efeitos de IRS) em determinado ano ou mais, podem vir ainda a usufruir do regime em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado fiscalmente residente para efeitos de IRS.
Existem as tabelas que definem as atividades de elevado valor acrescentado aplicável aos residentes não habituais inscritos até 2019 (Portaria n.º 12/2010 de 7 de Janeiro). A partir de 1 de janeiro de 2020 (exceto se solicitarem até 31 de Março, com referência ao ano de 2019) passará a aplicar-se a seguinte tabela de atividades (Portaria 230/2019, de 23 de julho).
Regime fiscal aplicado
A partir do momento em que é considerado pelas Finanças como residente não habitual o cidadão adquire o direito a ser tributado nos termos do regime fiscal (Decreto-Lei n.º 249/2009 de 23 de setembro) aplicável aos rendimentos das atividades de elevado valor acrescentado, bem como a outros rendimentos obtidos no estrangeiro.
Os rendimentos líquidos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), que respeitem ao exercício de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (ver infra), em território português, por residentes não habituais, são tributados à taxa de 20%.
Aplicam se as novas tabelas de IRS 2º semestre aos residentes não habituais?
Não. Segundo o que está decretado no Despacho n.º 14043-B/2022 as novas tabelas aplicam-se a sujeitos passivos de IRS que sejam pessoas singulares, residentes fiscais em Portugal, que aufiram rendimentos de trabalho dependente e ou pensões em território nacional, sujeitos às tabelas de retenção na fonte previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS.
Os novos procedimentos de retenção na fonte não têm implicações para os sujeitos passivos com o estatuto de residentes não habituais e que aufiram rendimentos do trabalho dependente com retenção na fonte à taxa fixa de 20% (n.º 8 artigo 99.º do Código do IRS).
Sem prejuízo do exposto, os despachos, os decretos publicados e o próprio Código do IRS estabelecem ainda algumas particularidades a ter em consideração no cálculo das retenção na fonte.
Como parametrizar na aplicação?
Na versão 2023.02.06 (Build 167) foi implementado o regime de Residentes não Habituais.
A aplicação passa a permitir indicar se o funcionário é residente não habitual, aplicando neste caso para o cálculo do IRS dos recibos deste funcionário a taxa fixa indicada uma vez que que não pode ser efetuado a partir das tabelas de IRS.
Para aplicar este regime de tributação, terá que ativar a opção "É residente não habitual" na ficha do funcionário separador IRS e colocar a taxa fixa de 20%:
Importante:
Tudo que envolve temas legais, terão sempre que ser confirmados e validados pelos próprios utilizadores da aplicação junto das entidades competentes para tal.
Foi ministrado um Webinar gratuito sobre Cálculo do IRS 2º semestre" no dia 12 de julho, às 10:30.
Se não teve oportunidade de participar, ou se pretende rever o mesmo, aceda aqui.
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