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AGEP - TABELAS IRS 2º SEMESTRE - RETROATIVOS - TRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO SEM DEPENDENTES

Created on  | Last modified on 

Resolution

Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo  Despacho n.º 4930/2023.

 

Regras de retenção para remunerações de anos anteriores


De acordo com os n.ºs 5 e 9 do artigo 99.º-C do Código do IRS – “Aplicação da retenção na fonte à categoria A” (trabalho dependente):


- As remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, o sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às remunerações dos meses em que são pagas ou colocadas à disposição;


- Para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor (das remunerações relativas a anos anteriores) é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.

 

Regras de retenção para remunerações retroativas do mesmo ano

 

De acordo com o número 2 do artigo 99.º-E- do Código do IRS - Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H":

2 - Quando forem pagos ou colocados à disposição do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período,tenha eventualmente sido retida.

 

Valor da retenção

 

De acordo com o número 1 do artigo 99.º-E- do Código do IRS - Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H":

1 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.

 

Foi disponibilizado pela AT o Ofício Circulado N.º: 20258, o qual contém um conjunto de FAQ's que esclarecem os cálculos de irs das tabelas de 2º semestre.

 

FAQ 40 (AT)

Aufiro apenas rendimentos de trabalho dependente, no valor de 1.500€, não sou casado nem tenho dependentes. No mês de julho de 2023 recebi 1500€ relativo ao meu vencimento mensal e 500€ de rendimento relativo ao mês de junho de 2023, em que só tinha recebido 1.000€. Qual será a minha taxa efetiva de retenção na fonte?

Relativamente aos 500€ de retroativos do mês de junho, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 99.ºE do Código do IRS, e relativamente aos 1500€ de vencimento mensal do mês de julho é aplicável a nova tabela I de retenção na fonte, designadamente as variáveis constantes da 6ª linha.

Para apurar a retenção na fonte relativa aos 500€ de retroativos:


- Em
junho de 2023, tendo recebido 1000€, foi-lhe aplicada uma taxa de 11,2% e uma retenção na fonte de 112€.

Caso tivesse recebido os 1500€, a taxa teria sido de 17,2%, e a retenção na fonte de 258€


Retenção na fonte: 258€ - 112€ = 146€


Para apurar a r
etenção na fonte relativa aos 1500€ de vencimento mensal de julho:

Para o valor da remuneração mensal de julho, 1500€, é aplicável a taxa marginal máxima de 28,5% e deduzida a parcela a abater de 191,23€.


Retenção na fonte julho: 1500 x 28,5 % - 191,23 = 236€

A taxa efetiva de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos, multiplicado por 100:

Taxa efetiva= [(236€+146€)/2000€]*100 = 19,1%

Valor abate=191,23

 

Importante:

Tudo que envolve temas legais, terão sempre que ser confirmados e validados pelos próprios utilizadores da aplicação junto das entidades competentes para tal.

 

Foi ministrado um Webinar gratuito sobre Cálculo do IRS 2º semestre" no dia 12 de julho, às 10:30.

Se não teve oportunidade de participar, ou se pretende rever o mesmo, aceda aqui.

 

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