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AGEP - TABELAS IRS 2º SEMESTRE - SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL EM DUODÉCIMOS - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO, 2 TITULARES , 2 DEPENDENTES

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Resolution

Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo  Despacho n.º 4930/2023.

 

Regras específicas de retenção relativas aos subsídios de férias e de Natal?

De acordo com os n.ºs 5 (*), 6 e 7 do artigo 99.º-C do Código do IRS – “Aplicação da retenção na fonte à categoria A” (trabalho dependente):


- Os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição;


- Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do parágrafo anterior;


- Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de Natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos anteriormente referidos, é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam.


(*) Artigo 99.º-C, n.º 5, do Código do IRS:
Os subsídios de férias e de Natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

 

Exemplo prático:

Sou casado, o meu cônjuge tem rendimentos da categoria A, e temos dois dependentes e aufiro do pagamento do subsídio de férias e Natal correspondentes a 30 dias no valor de 1400€ (igual ao valor da remuneração) cada um deles em duodécimos. Qual será, a partir de 01.07.2023, a minha taxa de retenção na fonte?

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela III designadamente as variáveis constantes da 6ª linha.

Segundo o n.º6 do artigo 99.º-C do Código do IRS, se os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado".

Para apurar a retenção na fonte, teremos que verificar o escalão a que pertence o valor do subsídio na sua totalidade (1400€) e aplicar ao valor do duodécimo (116,67€) a taxa marginal máxima de 28,50%, sendo deduzida o proporcional da parcela a abater (191,23€/12) e o proporcional da parcela adicional a abater por dependente de ( 21,43€/12).

 

Retenção na fonte subsídio de férias=116,67€ x 28,50 % - (191,23€/12) - (21,43€/12) - (21,43€/12)=33,25€ - 15,94€ - 1,79€- 1,79€= 13

Retenção na fonte subsídio de Natal=116,67€ x 28,50 % - (191,23€/12) - (21,43€/12) - (21,43€/12)=33,25€ - 15,94€ - 1,79€- 1,79€= 13

 

A taxa efetiva de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos, multiplicado por 100:

Taxa efetiva subsídio de férias: (13€ / 116,67€)*100 = 11,14%

Taxa efetiva subsídio de Natal: (13€ / 116,67€)*100 = 11,14%

 

Valor abate subsídio de férias=5,94€ + 1,79€ + 1,79€=19,52€

Valor abate subsídio de Natal=5,94€ + 1,79€ + 1,79€=19,52€

Corresponde à soma do valor do abate do vencimento mais dos duodécimos dos subsídios.

 

Importante:

Tudo que envolve temas legais, terão sempre que ser confirmados e validados pelos próprios utilizadores da aplicação junto das entidades competentes para tal.

 

Foi ministrado um Webinar gratuito sobre Cálculo do IRS 2º semestre" no dia 12 de julho, às 10:30.

Se não teve oportunidade de participar, ou se pretende rever o mesmo, aceda aqui.

 

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