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AGEP - TABELAS IRS 2º SEMESTRE - SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL EM RECIBO INDEPENDENTE - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO, 2 TITULARES , 2 DEPENDENTES

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Resolution

Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo  Despacho n.º 4930/2023.

 

Regras específicas de retenção relativas aos subsídios de férias e de Natal?

De acordo com os n.ºs 5 (*), 6 e 7 do artigo 99.º-C do Código do IRS – “Aplicação da retenção na fonte à categoria A” (trabalho dependente):


- Os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição;


- Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do parágrafo anterior;


- Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de Natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos anteriormente referidos, é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam.


(*) Artigo 99.º-C, n.º 5, do Código do IRS:
Os subsídios de férias e de Natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

 

Exemplo prático:

Sou casado, o meu cônjuge tem rendimentos da categoria A, e temos dois dependentes e aufiro do pagamento do subsídio de férias e Natal correspondentes a 30 dias no valor de 1400€ (igual ao valor da remuneração) cada um deles em recibo independente. Qual será, a partir de 01.07.2023, a minha taxa de retenção na fonte?

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela III designadamente as variáveis constantes da 6ª linha.

Para apurar a retenção na fonte, a um valor de 1.400€ é aplicável a taxa marginal máxima de 28,50%, sendo deduzida a parcela a abater de 191,23€ e a parcela adicional a abater por dependente de 21,43€.

 

Retenção na fonte=1400€ x 28,50 % - 191,23€ - (21,43€ x 2) = 164

 

A taxa efetiva de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos, multiplicado por 100:

Taxa efetiva: (164€ / 1400€)*100 = 11,71%

 

Valor abate=191,23€ + 21,43€ + 21,43€=234,09€

 

Subsídio férias:

Subsídio Natal:

 

Importante:

Tudo que envolve temas legais, terão sempre que ser confirmados e validados pelos próprios utilizadores da aplicação junto das entidades competentes para tal.

 

Foi ministrado um Webinar gratuito sobre Cálculo do IRS 2º semestre" no dia 12 de julho, às 10:30.

Se não teve oportunidade de participar, ou se pretende rever o mesmo, aceda aqui.

 

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