ACC - Tabelas de IRS 2º semestre - ex residentes - trabalho dependente, não casado, sem dependentes

Resolution

Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo  Despacho n.º 4930/2023.

 

Ex Residentes (enquadrados no artigo 12.º-A do Código do IRS)

Nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:


a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;
c) Tenham a sua situação tributária regularizada.


Não podem, no entanto, beneficiar do regime fiscal aplicável a ex-residentes os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.


O artigo 12.º-A do Código do IRS aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os respetivos requisitos e nos quatro anos seguintes.


As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.

 

Foi disponibilizado pela AT o Ofício Circulado N.º: 20258, o qual contém um conjunto de FAQ's que esclarecem os cálculos de irs das tabelas de 2º semestre.

 

FAQ 39 (AT)

Aufiro apenas rendimentos de trabalho dependente, no valor de 2.750€, não sou casado nem tenho dependentes, e preencho os requisitos para beneficiar da exclusão de tributação prevista no artigo 12.º-A do Código do IRS (Programa Regressar). Qual será, a partir de 01.07.2023, a minha taxa de retenção na fonte?
A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 6ª linha.

Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 1375€ (2750€ x 50%) é aplicável a taxa marginal máxima de 28,5% e deduzida a parcela a abater de 191,23.

 

Retenção na fonte= 1375€ x 28,50% -191,23€=200€

A taxa efetiva de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos, multiplicado por 100:

Taxa efetiva= (200€/1375€)*100 = 14,55%

Valor abate=191,23


Parametrização na aplicação:

 

 

Importante:

Tudo que envolve temas legais, terão sempre que ser confirmados e validados pelos próprios utilizadores da aplicação junto das entidades competentes para tal.

 

Foi ministrado um Webinar gratuito sobre Cálculo do IRS 2º semestre" no dia 12 de julho, às 10:30.

Se não teve oportunidade de participar, ou se pretende rever o mesmo, aceda aqui.

 

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Solution Properties

Solution ID
231460250000509
Last Modified Date
Mon May 26 07:51:27 UTC 2025
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