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AGEP - TABELAS IRS 2º SEMESTRE - TRABALHO SUPLEMENTAR - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO, 2 TITULARES E SEM DEPENDENTES

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Resolution

Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo  Despacho n.º 4930/2023.

 

Alterações à retribuição do trabalho complementar

Lei n.º 13/2023 de 3 de abril, veio introduzir alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, sendo uma delas relacionada com a retribuição do trabalho suplementar (art.º 268.º).

1. O trabalho suplementar que não exceda 100 horas por ano continua a ser pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos (n.º 1 do art.º 268.º):

a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil; e

b) 50% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. 

2. Já o trabalho suplementar que exceda as 100 horas por ano é pago com os seguintes acréscimos (n.º 2 do art.º 268.º):

a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; e

b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

 

Horas suplementares - Retenção

Da conjugação dos n.ºs 5, 8 e 10 do artigo 99.º-C do Código do IRS, com a alínea e) do ponto 5 dos Despachos publicados relativos às tabelas de retenção na fonte a vigorar a partir de 1 de julho de 2023, constatam-se as seguintes regras específicas:


- A remuneração relativa a trabalho suplementar é sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionada às remunerações dos meses em que é paga ou colocada à disposição;

- A taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive.

- Como é calculado o valor da retenção e a taxa efetiva? (Despacho n.º 14043-B/2022, de 30 de novembro, ponto 5 e)

Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º8 do artigo 99.º-C do Código do IRS.

 

Foi disponibilizado pela AT o Ofício Circulado N.º: 20258, o qual contém um conjunto de FAQ's que esclarecem os cálculos de irs das tabelas de 2º semestre.

 

FAQ 34 (AT)

Aufiro apenas rendimentos do trabalho dependente, no valor de 2.500€, sou casado (o meu cônjuge também aufere rendimentos) e não temos dependentes. Todos os meses realizo trabalho suplementar no valor de 500€. Qual será, a partir de 01.07.2023, a minha taxa de retenção na fonte?

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 8ª linha.

Sendo paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima e da parcela a abater, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.


Para apurar a retenção na fonte da remuneração mensal do trabalho dependente de 2.500€, é aplicável
a taxa marginal máxima de 37% e deduzida a parcela a abater de 334,48€.


Retenção na fonte remuneração mensal: 2500€ x 37 % - 334,48€ = 590€

A taxa efetiva mensal de retenção na fonte de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos, multiplicado por 100.


A taxa efetiva mensal de retenção na fonte da remuneração mensal=(590€/2500€)*100 = 23,6% devendo esta aplicar-se à remuneração relativa a trabalho suplementar.

 

Taxa efetiva de retenção trabalho suplementar= 23.6% (*)
Retenção na fonte trabalho suplementar= 500€ x 23,6% = 118€

(*) considerando que não chegou às 101ª horas de trabalho suplementar.

Nota:

Se fosse o mesmo caso, mas os 500€ correspondessem à remuneração do trabalho suplementar acima das 100 horas:

Taxa efetiva de retenção trabalho suplementar= 23.6% x 50%=11,8%
Retenção na fonte trabalho suplementar=500€ x 11,8% = 59€

 

Importante:

Tudo que envolve temas legais, terão sempre que ser confirmados e validados pelos próprios utilizadores da aplicação junto das entidades competentes para tal.

 

Foi ministrado um Webinar gratuito sobre Cálculo do IRS 2º semestre" no dia 12 de julho, às 10:30.

Se não teve oportunidade de participar, ou se pretende rever o mesmo, aceda aqui.

 

Se pretender saber mais sobre o tema, consulte as nossas ações de formação em sageU.com

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