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DL 49/2025 - Dispensa automática de Retenção na Fonte (inferior a 25€)

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Resolution

No dia 1 de julho de 2025 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que aprova medidas de simplificação fiscal promovidas pelo Governo para reduzir custos, aumentar a transparência e melhorar os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Assim sendo, a partir desta data, há dispensa de retenção na fonte para valores inferiores a 25€.

A retenção é calculada/aplicada aquando pagamento, pelo que apenas se verificará na emissão de Recibo, Fatura-Recibo e Fatura Simplificada,já que a fatura não pressupõe um pagamento no ato. Ou seja, embora no ecrã de finalização do documento seja possível consultar o valor de retenção quer seja superior ou inferior a 25€, esta não será mencionada na impressão de uma fatura.

No que diz respeito à Fatura-Recibo e Fatura Simplificada, o pagamento terá de ser feito aquando emissão do documento, não havendo lugar a pagamentos parciais ou de enviar para Conta Corrente (FCREDITO). Para estes dois tipos de documentos, caso haja lugar a dispensa de retenção, na aplicação será apresentado valor zero assim como na impressão.

Caso o documento Fatura-Recibo ou Fatura Simplificada esteja configurado para entrada em caixa parcial, deverá alterar a configuração para entrada em caixa total.


Nota: esta funcionalidade foi implementada na versão 2025.03.01.